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Despacho - 2 - SACP-IND - (118884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 23/04/2024, às 16:47:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (118878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (118885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (118879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (118883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (118886)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (118882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (118846)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (118844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (118843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (118845)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (118850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (118848)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (118847)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (118826)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (118827)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (118832)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (118830)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (118828)
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Código Verificador: 118828, Código CRC: 8f987923
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Despacho - 2 - SACP-IND - (118833)
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Código Verificador: 118833, Código CRC: b826a5a5
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Despacho - 2 - SACP-IND - (118831)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (118829)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Código Verificador: 118829, Código CRC: 5a8526b3
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Despacho - 2 - SACP-IND - (118825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Código Verificador: 118825, Código CRC: 7e369fa6
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Despacho - 2 - SACP-IND - (118812)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (118814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Indicação - (118791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a reforma da quadra poliesportiva localizada na quadra 102, na Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a reforma da quadra poliesportiva localizada na quadra 102, na Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV. .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação que visa atender as demandas dos moradores da região que reivindicam a reforma da quadra poliesportiva localizada na quadra 102 do Recanto das Emas, de forma a oferecer um local adequado e seguro para a prática de esportes e lazer.
O investimento em políticas públicas que buscam ocupar a ociosidade de jovens em grandes centros urbanos contribui para a diminuição da violência, que vem aumentando a cada dia no Distrito Federal. Viabilizar um espaço adequado e seguro para a prática de atividade física, além de promover a melhoria da saúde da população, contribui para a diminuição da violência nas cidades.
É responsabilidade do poder público promover o bem-estar e a qualidade de vida de sua população. Ao oferecer quadras para a prática esportiva, o poder público demonstra seu compromisso com a promoção da saúde, integração social e desenvolvimento da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2024, às 11:02:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (118788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN, promovam a revitalização das faixas de pedestre na avenida principal na Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN, promovam a revitalização das faixas de pedestre na avenida principal na Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população que luta incessantemente por melhorias em sua cidade.
A instalação de faixa de pedestre é fundamental para garantir mais segurança à população, por isso é fundamental que as faixas de pedestres da avenida principal do Recanto das Emas sejam revitalizadas, de forma a tornar o local mais seguro para os pedestres que frequentam o local.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
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Despacho - 1 - SELEG - (118785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação Lei nº 6.926/21, que “Institui a política distrital para prevenção, tratamento e apoio às pessoas com doença de Alzheimer e outras demências, aos seus familiares e aos cuidadores e dá outras providências”.(Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
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Despacho - 1 - SELEG - (118792)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (118786)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”) e CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (118787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (118789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 4.052/07.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (118790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de abril de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 17/04/2024, às 12:31:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (118784)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de abril de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 17/04/2024, às 11:49:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - Relator Jorge Vianna - (118772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 632/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 632/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que oferecem serviços de podologia no Distrito Federal de possuírem profissionais habilitados e dá outras providências. ”
AUTOR(A): Deputado Wellington Luiz
RELATOR(A): Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 632, de 2023, composto por seis artigos, de autoria do Deputado Wellington Luiz. O Projeto “dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que oferecem serviços de podologia no Distrito Federal de possuírem profissionais habilitados e dá outras providências”.
O art. 1º da Proposição determina que os estabelecimentos que prestam, informam ou publicizam a prática de podologia devem dispor de, no mínimo, um profissional qualificado, de acordo com requisitos legais estabelecidos. O parágrafo único determina que a prestação desses serviços é exclusiva para profissionais habilitados.
O art. 2º apresenta as seguintes definições: i) estabelecimentos de podologia – locais de estética, salões de beleza e congêneres que realizam procedimentos de podologia; e ii) podólogo – profissional com formação de nível técnico ou tecnólogo que tem como função precípua a prevenção e a aplicação de produtos tópicos sob prescrição médica.
O art. 3º trata dos requisitos necessários para funcionamento dos estabelecimentos de podologia, entre os quais: i) licença sanitária emitida por órgão competente do Distrito Federal e ii) exposição da qualificação e do número de registro profissional do podólogo habilitado, em local visível ao público.
O art. 4º elenca as penalidades cabíveis aos infratores, aplicadas de maneira isolada ou cumulativa, sem prejuízo de sanções de natureza civil ou penal, tais como: i) advertência, ii) multa, iii) interdição do estabelecimento (por equívoco, registrado como ii), iv) cancelamento de autorização para funcionamento e v) cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento. O §1º do art. 4º prevê que a advertência deve dispor sobre o prazo para regularização da situação. O §2º determina que a aplicação da multa ocorre nas seguintes hipóteses: i) reincidência na infração ou descumprimento das exigências técnicas no prazo determinado por órgão de fiscalização e ii) impedimento à fiscalização.
O art. 5º apresenta a cláusula de vigência, na data da publicação da Lei.
Por fim, o art. 6º estabelece a revogação genérica das disposições contrárias.
Na Justificação, o Autor cita que a saúde dos pés tem impacto direto na qualidade de vida dos indivíduos. O Parlamentar sustenta a importância dos profissionais podólogos na prevenção, diagnóstico e tratamento de patologias dos pés; bem como no devido encaminhamento de pacientes para cuidados médicos, quando necessário. Defende que a presença de profissionais tecnicamente preparados qualifica os serviços prestados e assegura a proteção dos consumidores e a promoção da saúde pública.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratam de saúde pública. É o caso da Proposição sob análise, que determina que estabelecimentos prestadores de serviços de podologia disponham de profissionais habilitados em seus quadros.
A Constituição Federal de 1988 assegurou o direito ao “livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (art. 5º, XIII). Apesar da delimitação Constitucional de competência privativa da União para legislar sobre as condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI), aplicar-se-á de forma análoga o entedimento do §3° do art. 24 da Constituição, onde prevê que na Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. Entretanto, registre-se, por oportuno, que a avaliação dos aspectos relacionados à constitucionalidade, juridicidade, legalidade será realizada pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, à luz do disposto no art. 63 do RICLDF.
A podologia está inscrita na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, do Ministério do Trabalho e Emprego, na família ocupacional de tecnólogos e técnicos em terapias complementares e estéticas, sob o número 3221-10.
Entre as atividades desempenhadas pelos podólogos estão elencadas: aplicação de procedimentos terapêuticos e/ou estéticos, realização de tratamento e correção podológicos e/ou estéticos, avaliação de disfunções, administração de clínicas e espaços terapêuticos e/ou estéticos, entre outras funções previstas. Quanto à habilitação exigida para o exercício da podologia, os profissionais devem possuir, no mínimo, formação básica em curso técnico de nível médio¹.
Há muitos anos as organizações representativas da categoria buscam a regulamentação e o reconhecimento dos podólogos como profissionais da saúde. Nesse contexto, o Conselho Federal de Biomedicina – CFBM, por meio da Resolução nº 288, de 15 de março de 2018, que “regulamenta ou disciplina a inscrição de profissionais tecnólogos em podologia e de técnicos podólogos, na área de saúde e afins, e dá outras providências”, aprovou a inscrição dos podólogos em seu conselho de classe como auxiliares de saúde.
Apesar da existência da norma infralegal exarada pelo CFBM, inexiste legislação federal que regulamente a profissão. A categoria defende a aprovação do PL em tela, pois reconhecem que a regulamentação de novas profissões de saúde não transcorre sem dificuldades, em função da “combatividade dos conselhos profissionais na defesa de seus campos de atuação e da alta tensão das diferentes profissões para expandir e diversificar suas áreas de atuação”²; bem como em razão da possível sobreposição de atribuições entre categorias profissionais.
Da análise do Projeto de Lei, o consideramos relevante do ponto de vista da prevenção de riscos sanitários e da qualificação da prestação dos serviços de podologia. Trata-se de justa inciativa do Autor, a Proposição dispõe sobre os requisitos e atributos para o exercício profissional de podólogos, bem como trata das condições para o funcionamento de serviços de interesse para a saúde.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 632, de 2023.
1- Disponível em: https://cbo.mte.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/ResultadoFamiliaAtividades.jsf. Acesso em: 19/2/2024.
2- Disponível em: https://cepedisa.fsp.usp.br/wp-content/uploads/2023/02/Regulacao_Profissoes_Saude_VFF.pdf. Acesso em: 20/2/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADO jorge vianna
Relator
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2024, às 15:16:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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